Alteração do nome dos pais na certidão de nascimento dos filhos é possível?

É de conhecimento público que embora as decisões judicias encerrem as questões tratadas no processo, muitas vezes não são suficientes para encerrarem os conflitos existentes entre as partes ou da parte consigo mesma, principalmente quando são questões oriundas do direito de família.

Nessa perspectiva, no que tange especificamente o direito ao nome, consectário do direito da personalidade, registra-se que toda pessoa tem direito a ele, não podendo ser empregado por outrem em publicações ou representações que o exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Observa-se que embora a Lei nº 6.015/73, a qual dispõe sobre os Registros Públicos estabeleça como um dos seus princípios a inalterabilidade do nome, este não é o caso aqui tratado.

Pelo contrário, nesse sentido, importa evidenciar o princípio da verdade real que norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura, conforme salientado pelo eminente Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 1.072.402/MG.

Assim, tratando-se de uma relação matrimonial, havendo mudança de nome de qualquer dos cônjuges com a inclusão desse nome de casado no registro de nascimento de eventuais filhos, em virtude do princípio da simetria, a norma contida no artigo 3º, parágrafo único da Lei nº 8.560/92, a qual versa sobre a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, deve ser interpretada de forma inversa, caso um dos genitores deixe utilizar o nome de casado.

Nesses casos, “a segurança jurídica, que se extrai do documento, cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente” (STJ. 3ª Turma. Resp. 1.279.952-MG).

Todavia, ressalta-se que em razão desse mesmo princípio da segurança jurídica e da preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casado não deve ser suprimido dos assentamentos do filho. Em outras palavras, nos assentamentos do registro civil constará o nome que o cônjuge utilizava quando do registro do filho e será acrescentada a informação da existência do divórcio, passando um dos cônjuges a usar o nome de solteiro. Portanto, ajuizada uma ação divórcio onde um dos cônjuges opte por utilizar novamente o nome de solteiro, se mostra totalmente admissível a averbação no registro de nascimento do filho relativo à alteração do sobrenome, desde que, ausentes quaisquer prejuízos a terceiros.